JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República e no art. 240 do Código de Processo Penal. 2. No caso em questão, a Polícia foi notificada por meio de uma denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Maringá. Após diligências preliminares, os policiais observaram movimentação suspeita no apartamento do ora agravante, e entrevistas com vizinhos corroboraram a presença constante de pessoas entrando e saindo do local e um odor intenso de maconha. 3. Tais circunstâncias constituem fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente. Além disso, i nviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.282/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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