- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. Hipótese em que o paciente apresentou atitude evasiva ao ver a guarnição, de modo que os agentes o abordaram, porém, nada de ilícito foi encontrado. Durante a abordagem, o acusado se mostrou confuso e apreensivo, informando ter passagem criminal e que não se lembrava dos seus dados pessoais, de forma que conduziu os agentes até sua residência para apresentar documento de identificação. No local, o réu autorizou o ingresso dos policiais e lhes apresentou sua carteira nacional de habilitação, momento em que os agentes sentiram forte cheiro de substância entorpecente e lograram em apreender 1 tijolo de crack junto com uma balança de precisão num armário do imóvel. 3. Portanto, devidamente autorizado o ingresso no imóvel, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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