JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade do decisum que reconheceu a prática de infração disciplinar pelo paciente, pois este "está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2º, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta)" (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 31/8/2022). 2. O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta disciplinar de natureza grave, como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao agravante, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pela Instância a quo e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ. 2. Se o reeducando permaneceu escondido em sua cela quando deveria haver se dirigido à atividade escolar e se recusou a fazê-lo quando assim determinado pelo agente penitenciário, está correto o reconhecimento da falta grave, assim prevista a conduta de inobservar os deveres de execução de tarefa e ordens recebidas, nos termos do 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.862/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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