- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 1) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 2) DESOBEDIÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DOS SERVIDORES DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave pelo Agravante, consistente na desobediência à ordem de servidor e tentativa de burlar a vigilância (art. 39, incisos I, II e V, c. c. os arts. 50, inciso VI, e 51, inciso III, todos da LEP), e declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como determinou o reinício do prazo para futuras progressões. 3. O Tribunal estadual afastou, motivadamente e amparado em base empírica idônea, as alegações de nulidade do procedimento administrativo, reconhecendo que a conduta do Paciente enquadra-se nos arts. 39, incisos I, II e V, c. c. o art. 50, inciso VI, e 51, inciso VIII, todos da LEP. De fato, a nova prova juntada aos autos consistente em imagens do pátio do presídio no dia dos fatos, "que integram os autos do Procedimento Disciplinar, foram encaminhadas, via correio eletrônico, ao defensor constituído do ora sentenciado quando de sua citação", razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4. In casu, a conduta do Agravante foi devidamente individualizada em prova testemunhal dos funcionários do estabelecimento prisional, sendo ele indicado como um dos autores do evento, que torna caracterizada a desobediência à ordem de servidor e tentativa de burlar a vigilância no interior da unidade prisional. 5. Esta Corte Superior possui precedentes considerando que condutas que atentam contra a disciplina prisional constituem falta disciplinar de natureza grave, expressamente prevista, nos termos do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. 6. Reconhecida a tipicidade da conduta praticada pelo Agravante e classificada como falta grave, qualquer discussão sobre a configuração da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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