- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas que considera protelatórias ou inúteis, porquanto analisou a controvérsia e formou sua convicção à luz das provas já existentes. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Da mesma forma, tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluído que ficou demonstrada a omissão na implementação de políticas públicas relacionadas à prevenção e ao combate à dengue e que a multa foi fixada em montante razoável, a inversão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sendo sua atuação excepcional consequência da omissão da administração. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.054.588/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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