JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REDUÇÃO DE MOBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO PROLONGADA DO PODER PÚBLICO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Rever as premissas adotadas pelo Tribunal no sentido de que o feito tramita há nove anos e o Estado agravante não produziu provas nos autos para corroborar que realizou obras na maioria dos prédios públicos situados em Queimados, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal perfilham o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário é legítima para determinar a implementação de políticas públicas, especialmente aquelas relacionadas a direitos fundamentais, em casos de omissão ou deficiência da Administração Pública, sem que isso configure indevida ingerência no mérito administrativo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.232.368/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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