JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMUNERAÇÃO. CONSELHEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.345.326/RS. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 35 DA LC Nº 109/2001. CONSELHEIRO FISCAL. REMUNERAÇÃO. ENTIDADE FECHADA. EQUIPARAÇÃO AO EMPREGADO PARA INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 5° E 6°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO LEI N.º 806/69 E 467 E 468, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia destes autos reside em saber se a remuneração recebida pelo agravado, no período de 1º/6/2008 a 31/5/2012, enquanto exercia o mandato de conselheiro fiscal da PREVI, pode ou não ser considerada na base de cálculo para a incidência de contribuições do plano de previdência complementar, matéria, portanto, exclusivamente de direito, cuja solução dispensa a realização de prova pericial. Assim, não há que se falar na aplicação, ao caso, dos fundamentos do REsp n.º 1.345.326/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Qualquer outra análise acerca da necessidade da realização de prova pericial, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.789.818/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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