- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIOMOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENTECIAL NO CASO CONCRETO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indicou fundamentos suficientes para concluir que a penhora levada a efeito sobre os proventos da devedora não era suficiente para comprometer sua dignidade, não havendo falar, portanto, em omissão de julgamento. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC pode ser mitigada desde que preservada, no entanto, a dignidade do devedor e observa a garantida do seu mínimo existencial. 3. Impossível ultrapassar as conclusões fixadas na origem quanto à ausência de comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da devedora sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.994.962/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.