- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DO PROCESSO À FASE DO ART. 321 DO CPC. SANEAMENTO DO "ERROR IN PROCEDENDO". OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, considerou necessário oportunizar à parte demandante o saneamento dos vícios apontados na inicial, determinando o retorno dos autos à fase do art. 321 do CPC, fase que é anterior à estabilização da demanda, inexistindo omissão quanto à oportunidade de emenda à inicial e nova instrução probatória, que são decorrências lógicas do saneamento determinado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.139/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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