- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS CUMULATIVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA "C" NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REINCIDÊNCIA E POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o TJ não reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (colaboração espontânea), já que o acusado não informou quem eram os demais envolvidos na prática criminosa, de maneira que só o fato de ter apontado o local onde havia mais drogas armazenadas não lhe garantia o reconhecimento do benefício. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da delação previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06 (causa de diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos requisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do produto do delito. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.1. A mesma controvérsia recursal pela alínea "c" não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Além do mais, a defesa não demonstra a existência de divergência jurisprudencial nos moldes do 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão recorrido e arestos paradigmas, nos quais casos semelhantes teriam recebido interpretação divergente. 3. Relativamente à tese defensiva de que a reincidência já teria produzido o efeito de obstar o tráfico privilegiado e, portanto, não impediria a definição de regime prisional mais brando (semiaberto), a defesa não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado na espécie e também não provocou a discussão da tese nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da s Súmulas ns. 284 e 282 do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.032.118/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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