- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO ART. 41 LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial. A defesa sustenta violação aos arts. 33, caput, e 41 da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 215 e 619 do Código de Processo Penal, alegando que a colaboração do recorrente foi essencial para a comprovação do delito e para a condenação do corréu, independentemente da identificação de coautores ou partícipes. 2. A defesa também aponta contrariedade aos arts. 44, I e II, § 3º, 59, 61 e 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, argumentando que a imposição do regime inicial fechado violou tais dispositivos, considerando que a pena aplicada ficou abaixo de 8 anos, o que tornaria compatível o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a colaboração do recorrente atende aos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição de pena; e (ii) saber se a imposição do regime inicial fechado, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu, está em conformidade com os dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada apenas quando a colaboração voluntária do agente resultar, cumulativamente, na identificação de outros coautores ou partícipes e na apreensão de entorpecentes. 5. No caso concreto, o recorrente não indicou coautores ou partícipes do delito de tráfico, nem forneceu elementos aptos a contribuir efetivamente para a persecução penal, não preenchendo os requisitos legais para a incidência da minorante. 6. A revisão da conclusão sobre a ausência de colaboração efetiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o montante da pena aplicada admita, em tese, o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu constituem fundamentos concretos suficientes para a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. A jurisprudência consolidada, conforme as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, exige motivação idônea e elementos concretos para a imposição de regime mais severo, não bastando referência genérica à gravidade do crime. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.018.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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