- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS SOBRE A REFERIDA VERBA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE INEXISTE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA NA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Ação de alimentos. 2. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp 1.872.706/DF, DJe de 02/03/2021). 3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem não destacou qualquer motivo idôneo para determinar a incidência do percentual de 30% sobre todos os rendimentos líquidos auferidos pelo recorrente, incluindo a participação nos lucros, de modo que a referida verba deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.066.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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