- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 21/09/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, alegando violação dos artigos 502, 503 e 535 do CPC/15, e do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942. 2. Discussão acerca da possibilidade de cumulação de seguro-desemprego com aposentadoria por tempo de contribuição. Vedação expressa pela legislação, consoante o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, independente de previsão no título judicial. 3. Possibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Análise da alegada violação à coisa julgada inviável, pois exigiria revisão de questões de fato, contrariando a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.291.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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