JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, não há falar em intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS perante o Tribunal de origem, nem do Recurso Especial interposto na sequência. 2. Compulsando os autos, observa-se que o ora agravado teve ciência do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento em 31/1/2022 (fl. 260). Logo, excluindo-se o dia 31 para fins de contagem do prazo, à luz do art. 224, caput, do CPC, o prazo de 10 dias úteis para oposição dos Declaratórios se encerrou no dia 14.2.2022, justamente a data do protocolo do Recurso (fl. 262, e-STJ). Incogitável, portanto, a sua intempestividade ou a do Recurso Especial subsequente. 3. Sobre este último, extrai-se dos autos que o INSS teve ciência do acórdão que julgou os Embargos em 2.5.2022. Assim, o prazo de 30 dias úteis para interposição do Recurso Especial se encerrou em 13.2.2022, dia em que foi protocolado (fl. 281). 4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. 5. No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, começou a receber auxílio-acidente em 18/9/1998. Porém, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 04/09/2007 (fls. 254-255), motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.333/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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