- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O PEDIDO SE ENCONTRA JUSTIFICADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL, SEM REFUTAR OS ARGUMENTOS DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA DE PEÇAS FALTANTES PARA O CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. CÓPIA PARCIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. Inviável o agravo regimental que não refuta os argumentos da decisão que indeferiu liminarmente a inicial, tendo incidência o enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que o agravante se limitou a afirmar que o writ não se trata de segunda apelação e que foi demonstrado o constrangimento ilegal, sem refutar os argumentos centrais que justificaram o indeferimento liminar da inicial, consistentes no fato de que a condenação se encontra baseada em provas diversas da confissão informal do acusado e a falta de lacre no material apreendido não é suficiente, por si só, para anular a condenação. 3. Ademais, o agravante se limitou a juntar algumas peças do auto de prisão em flagrante, não declarando o motivo pelo qual não juntou a cópia integral. Ainda que assim não fosse, a busca pessoal se encontra justificada em informação que compreendeu as características pessoais do acusado (como físicas e de vestimenta), inexistindo ilegalidade, pois tal informação se encontra aliada ao fato de que ele seria conhecido pelos policiais como traficante da região e integrante de facção criminosa. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 829.386/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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