- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não pode ser apreciada por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de RHC conexo e as razões do agra vo não modificam a conclusão de que o pedido constitui mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. A instância de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, afirmando a integridade das provas e a ausência de manipulação ou adulteração, e a defesa não demonstrou haver nenhuma irregularidade concreta na cadeia de custódia que justificasse a anulação das provas. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.841/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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