- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na demonstração inconteste dos roubos dos veículos Hyundai Tucson e Ford/Ka, além da receptação qualificada do veículo Ford Ecosport XLT efetuados pelo paciente e corréus, acrescido à comprovação, por meio dos laudos periciais de que - restaram apreendidos, na ocasião, "01 vidro traseiro de veículo marca Hyundai, modelo Tucson com número 'AU144198'; "01 vidro lateral direito de veículo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação" e "01 vidro lateral esquerdo de veiculo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação". Como se vê, o vidro traseiro apreendido no imóvel onde era realizado o desmanche continha gravada a numeração do veículo subtraído de Aulina Judith Folie Esper. Já os vidros laterais apreendidos na mesma ocasião, também pertencentes a um veículo marca Hyundai, modelo Tucson, não possuíam identificação, embora se tratem, como visto, de peça veicular de identificação obrigatória (e-STJ, fl. 82); as placas do automóvel Ford/Ka e as plaquetas de identificação foram retiradas, de modo que se verifica a deliberada intenção de adulteração dos sinais identificadores do veículo (e-STJ, fl. 84); e ainda a adulteração dos sinais identificadores do veiculo Ecosport eram evidentes, visto que tanto a numeração do chassi, quanto a etiqueta adesiva de identificação estavam raspadas, conforme se extrai do laudo pericial de fls. 776-778 (e-STJ, fl. 87) -. 3. Nesse contexto, resta inconteste a comprovação da autoria e materialidade delitivas do delito previsto no art. 311, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na condenação do paciente, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Preliminarmente, cumpre observar que nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 5. Conforme observado pelas instâncias de origem ao analisarem o contexto fático em que se deram as condutas, verifica-se que os delitos restaram configurados de forma autônoma, ou seja, a conduta de portar arma de fogo, que foi encontrada escondida no veículo onde estavam o paciente e os corréus, foi realizada em momento distinto da prática de todos roubos circunstanciados pelo uso de arma, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção na hipótese dos autos, ante a independência das condutas. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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