- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da consunção entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto, bem como a continuidade delitiva entre dois delitos de furto. 2. O agravante foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa, por infração aos artigos 155, §§ 1º e 4º, II, e 311 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, não reconhecendo a consunção e a continuidade delitiva, decisão mantida na instância superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto, e a continuidade delitiva entre dois delitos de furto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são autônomos, afetando bens jurídicos distintos, não se aplicando o princípio da consunção. 7. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois não se demonstrou a unidade de desígnios entre as condutas, sendo estas consideradas independentes e não um desdobramento natural uma da outra. 8. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus, não sendo possível alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a independência das condutas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são autônomos e não se aplicam o princípio da consunção. 3. A continuidade delitiva requer unidade de desígnios, não demonstrada no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§ 1º e 4º, II, e 311; Código de Processo Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 838.643/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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