- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ARTIGO 15, § 1º, III, "A" DA LEI Nº 9.249/1995. LEI N° 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE SIMPLES DE ACORDO COM O ACÓRDÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL SEM A REDUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Com efeito, a demanda em epígrafe deriva-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando a sua inclusão ou enquadramento no benefício fiscal aplicado aos prestadores de serviço hospitalar, consoante a exegese dos artigos 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95. 2. Ao se perscrutar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, remanesceu controvertido a natureza empresarial da ora recorrente, tanto que em voto-vista o eminente Desembargador Rômulo Pizzolatti asseverou apesar de ser formada sob os auspícios da sociedade limitada, a ora recorrente se constituiu amparada no manto da sociedade simples. Ou melhor, não obstante a sociedade tenha sido formalmente registrada no regime de pessoa jurídica limitada; na prática, a natureza de suas atividades estão jungidas a uma atividade pessoal, de natureza autônoma, circunstanciadas na união coletiva de profissionais médicos autônomos, sem caráter empresarial e tampouco sem a impessoalidade típica das sociedades empresariais (fls. 480-484, e-STJ). 3. Pautado nesses elementos e consoante as provas dos autos, fartamente delimitadas no acórdão recorrido, se perscruta que o desfecho jurisdicional alinhavado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se em dissonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço organizada sob a forma de sociedade empresária, o que não ocorre no presente caso, a teor das provas catalogadas no voto-vista (fls. 480-484, e-STJ). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.941/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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