JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, PARA SERVIÇOS HOSPITALARES, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.727/2008, QUE PRESSUPÕE QUE A PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DESTES SERVIÇOS SEJA ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL, previstas nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/95, com a redação do primeiro dispositivo dada pela Lei 11.727/2008, de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, para "ver reconhecido os recolhimentos já efetuados e os a efetuar nos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços de quimioterapia". O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem manteve a decisão que deu parcial provimento ao recurso, "para reformar em parte a sentença, de modo a assegurar à impetrante o direito de apurar o IRPJ e a CSLL mediante alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de quimioterapia, excetuadas as consultas médicas e atividades de caráter administrativo, nos termos dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea 'a' e 20, da Lei 9.249/95, sem as alterações introduzidas pela Lei 11.727/2008, somente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2008, ficando revogada a liminar e denegada a segurança em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2009, quando entrou em vigor a sistemática introduzida pela novel legislação". No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante apontou violação ao art. 983 do Código Civil, sustentando que faz jus à redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da alegada comprovação de que se encontra constituída sob a forma de sociedade empresária, consoante exigido pela Lei 11.727/2008. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (artigo 1.150). E não é o que se observa in casu, visto que o contrato social exibido pela impetrante elucida que ela se encontra organizada sob a modalidade de sociedade simples, com atos constitutivos registrados perante Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Desta forma, em atendimento à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei 11.727/2008, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares, não há que se falar em reforma do julgado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência, no caso, de organização sob a forma de sociedade empresária, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.813.365/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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