JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO LABORAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENTIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conflito de competência suscitado em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo laboral, visando a redirecionar a execução contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda. 2. "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021). 3. Distinção entre a pretensão executiva direcionada contra a recuperanda e a nova pretensão executiva que se pretende direcionar contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda, pela via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ. 4. Possibilidade de prosseguimento do IDPJ, uma vez que a ordem do Juízo universal se limitou a suspender a execução contra a recuperanda. 5. A mera instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não representa ameaça de constrição direta ou indireta ao patrimônio da recuperanda, sendo prematuro suscitar conflito nesta fase pr ocessual. 6. "Não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.948/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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