- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles. 2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer. 3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 196.554/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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