- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. CONDUTA PESSOAL INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. LESÃO CORPORAL. EX-COMPANHEIRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O PARADIGMA. DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INADMISSÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTA COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de ação rescisória nos autos de ação anulatória que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o ato da exclusão do candidato do certame é ato discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo da questão, devendo ater-se, tão somente, aos critérios da legalidade e da proporcionalidade, sendo certo que o objetivo precípuo de qualquer concurso é, a um só tempo, escolher os melhores candidatos ao posto, colocando os concorrentes em igualdade de condições. No Tribunal a quo, entendeu-se pela improcedência do pedido. II - Ao analisar os julgados confrontados, quais sejam, o AgInt no AREsp n. 1.727.415/RJ (julgado embargado), proveniente da Primeira Turma e o AgInt no REsp n. 1.701.527/RO (paradigma), proveniente da Segunda Turma, observa-se que, apesar de semelhantes, eles tratam de situações fáticas diversas. III - No julgado ora embargado, a fundamentação para a eliminação do candidato estaria na apresentação de condutas que não se revelam compatíveis com a conduta que se espera de um Polícia Militar, em conformidade com as previsões e especificações expressas no edital do certame. IV - Ademais, a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. Ou seja, a eliminação não se resumiu à existência de ação penal com ou sem trânsito em julgado. V - No julgado paradigma, por outro lado, somente se fixa na questão da eliminação exclusivamente pela existência de ação penal sem trânsito em julgado, mostrando-se, assim, distinta da presente hipótese. Assim, incabível o manejo dos presentes embargos de divergência. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.422.353/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. VI - Quanto à divergência apontada entre o acórdão embargado e os demais julgados apontados como paradigma (STJ/AgInt no RMS n. 54.053/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Turma; AgRg no RMS n. 25.735/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; AgInt no REsp n. 1.519.469/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma; e STF/RE n. 560.900, relator Ministro Roberto Barroso), também não é possível transpor a barreira da inadmissibilidade. VII - Isso porque não foi demonstrado nos moldes legais, pois se limitou a juntar aos autos o inteiro teor dos respectivos acórdãos, deixando de realizar o cotejo analítico entre eles, bem como apontar o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência, bem como demonstrar a similitude fática e jurídica entre os casos. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. IX - Por fim, é inadmissível o manejo de embargos de divergência que aponta como paradigma acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 448.943/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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