- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO EM VIRTUDE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de soldado bombeiro militar da polícia militar do Paraná, consubstanciado na sua exclusão do certame público, em virtude de conduta desabonadora constante de registro de ocorrência policial. Na sentença a segurança foi concedida, para que o impetrante prossiga nas demais etapas do concurso. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para considerar legal a eliminação do candidato do concurso. Interposto recurso especial, este foi admitido na origem. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) e incidência da Súmula n. 83/STJ. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira de Policial Militar. (REsp n. 1.789.623/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgInt no RMS n. 65.838/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.