JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Paranavaí - SJ/PR e o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Nova Londrina - PR, em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que a competência da Justiça Federal se dá em razão da pessoa, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, e a União consta do polo passivo da demanda. Ademais, destaca a previsão da Súmula 150/STJ. O Juízo Federal, por sua vez, afirmou a ausência de interesse de ente público federal no presente caso, "dado que não se trata de medicamento, insumo ou tecnologia de responsabilidade exclusiva da União, é a Justiça Estadual competente para o processamento e julgamento do feito" (fl. 91 e-STJ). 2. A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)." 3. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. 4. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 192.485/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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