- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ERRO DE PREMISSA. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão. 2. "[A] ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021) 3. No caso, a aplicação da Súmula 182 do STJ consistiu em erro material, devendo ser afastada, de forma a permitir o conhecimento do agravo interno. 4. Na hipótese, verifica-se vício quanto à distribuição dos ônus de sucumbência em virtude do parcial provimento do recurso especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em razão da sucumbência recíproca, reestabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixados pelo Juízo de primeiro grau. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.012.429/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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