- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em premissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois considerou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação realizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se reconheceu a existência de sucumbência recíproca. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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