- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ART. 23 DA LEI 12.906/2009. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação não encontra amparo na jurisprudência da egrégia Primeira Turma que, analisando caso idêntico ao dos autos, posicionou-se pela consumação do prazo decadencial para a impetração do mandamus, conforme demonstram recentes precedentes: RMS 58.698/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.6.2019; AgInt no RMS 57.068/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 15.10.2018. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 59.083/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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