- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ, quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2. Tendo os compradores requerido, em sua petição inicial, o pagamento de multa contratual com base na inversão da cláusula penal, equivalente a 2% do valor do imóvel, a condenação, pelo Tribunal estadual, ao pagamento de um valor mensal a esse título configura julgamento ultra petita. 3. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Estando configurado o decaimento recíproco das partes, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.475/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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