JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023), ao "dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho", estabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de Repercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" -, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demanda movida contra o patrocinador. 2. Diante da exclusão do patrocinador da lide, da responsabilidade da parte autora pela prévia recomposição da reserva matemática e da sucumbência parcial da entidade de previdência privada, que decaiu no referente à necessidade de revisão do benefício de previdência complementar, correta a conclusão pela sucumbência total do agravante na demanda movida contra a instituição financeira patrocinadora, bem como pela sucumbência recíproca na demanda movida contra a entidade de previdência privada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.911.833/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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