JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência deste STJ, reafirmada por esta Quarta Turma no julgamento do REsp 1.854.818/DF, as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras - sendo-lhes vedada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.979/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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