- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não podem se valer da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para justificar a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo com participantes. 2. A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a capitalização em periodicidade diversa da anual. 3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. No caso, a novação objetiva não afasta a aplicação dessa súmula, permitindo a revisão de cláusulas de contratos anteriores. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar e admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em casos de novação. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.016.236/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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