- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. 3. O Tribunal de origem consignou expressamente que o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade previa que os reajustes devidos seriam aplicados com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social. Rever tais conclusões esbarraria nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3.1. N os termos do entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ, em sede de repetitivos, os participantes que já preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico adquiriram o direito de terem os seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.552/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.