- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "A extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado com a empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso." (CC n. 157.022/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 4/6/2020.) 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 3. Ante a deficiência na argumentação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.025.210/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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