- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL DISTRITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal distrital dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC/73. 3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, uma vez iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as ações e execuções em face da devedora, ou aprovado o plano de recuperação, fundamental se mostra que eventuais atos constritivos dos ativos da sociedade em recuperação sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação. 4. Todavia, na hipótese sob análise, o juízo do soerguimento informou que não é sua a competência para processar o feito em questão, uma vez que os atos de constrição patrimonial de empresa em recuperação judicial se restringe aos bens elencados no Plano de Recuperação Judicial. Portanto, não há conflito de competência entre os juízos, pois um se declarou competente, e o outro se declarou incompetente. 5. Ademais, a Segunda Seção desta Corte, analisando caso semelhante ao dos presentes autos, não conheceu do CC nº 157.022/DF, suscitado pela VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA., por já ter sido encerrado, por sentença, o seu processo recuperacional, sob o entendimento de que (1) a extrapolação do prazo previsto no art. 6, § 4º, da Lei 11.101/2005 não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso; e (2) destoa da razoabilidade admitir que a parte exequente tenha de suportar o ônus da suspensão pleiteada pelo devedor diante do tempo transcorrido desde o ajuizamento da execução trabalhista, o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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