- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 490 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim/RO, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.774/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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