JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. UTILIZADO FUNDAMENTO PELO ACÓRDÃO E NÃO REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a inclusão, na base de cálculo do REINTEGRA (tanto na vigência da Lei n. 12.546/2011 como na Lei n. 13.043/2014), da receita oriunda das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e outras Áreas de Livre Comércio. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao mérito, o recurso especial interposto pela contribuinte não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não pode ser estendido o tratamento dado à Zona Franca de Manaus para as demais Áreas de Livre Comércio sem que haja lei que lhe atribua a mesma condição. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Ainda que se ingressasse no fundo da matéria em discussão, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967. VI - Neste particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ, segundo o qual: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro." VII - Lado outro, afastando a tese defendida pela contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça entende que o REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. VIII - No caso, não há falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas às ALC de Tabatinga - AM, Guajará-Mirim - RO, Brasileia - AC, Epitaciolândia - AC, Cruzeiro do Sul - AC, Macapá - AP, Santana - AP, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que não diverge o acórdão recorrido, segundo se pode verificar do seguinte acórdão: REsp 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.953/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. O STJ ENTENDE QUE O REINTEGRA NÃO PODE SER ESTENDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA PARA AS VENDAS DESTINADAS A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC objetivando o reconhecimento e garanti…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 12.546, DE 2011. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qua…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 15/09/2020

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUD…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/09/2022

TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 640 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, que requer a concessão de liminar que a autorize a se creditar do Reintegra sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas à Zona Franca de Mana…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 16/05/2022

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito cont…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.