JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO . 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A aplicação da regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, que considera o termo inicial do prazo decadencial a ocorrência do fato gerador, em razão de ter havido recolhimento a menor, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Dissentir das conclusões adotadas, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O dispositivo legal alegado para afastar a condenação em verba honorária não possui comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte agravante, razão pela qual incide no caso em questão, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Está configurada a ausência de interesse quando o acórdão recorrido manifesta-se no mesmo sentido da pretensão da parte recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.147/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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