JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade do art. 489 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; b) a oposição de aclaratórios para indicar à corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (REsp 1845701/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020, e AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). 2. Caso em que a parte não levou a tese defensiva ao conhecimento da Corte a quo, sendo certo que a parte sequer opôs embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre ela. 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 4. Consoante dispõe a Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", notadamente por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF/1988. 5. Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017). 6. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014). 7. O Tribunal de origem afastou a excessividade da multa imposta à luz do suporte fático-probatório constante dos autos, de modo que alterar a conclusão a que chegou a Corte local não demandaria apenas a revaloração probatória, mas sim o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.314.628/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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