JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIDAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 4. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF. 5. No que tange à concessão da tutela de urgência, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Não obstante as razões recursais apresentadas no apelo nobre acerca do indeferimento de parte das medidas postuladas na petição inicial, estão dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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