- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE PÚBLICO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE VALORES INADIMPLIDOS PELA COOPERATIVA, ORIUNDOS DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE MICRO-ÔNIBUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não incide o diploma consumerista, pois os contratos de mútuo foram obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - de que a cobrança se tratou de mero exercício regular do direito da instituição financeira, pois havia cláusula contratual permitindo o débito em conta corrente relativo às prestações inadimplidas - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas dos contratos de financiamento, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.016.770/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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