- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSENCIA DE PEDIDO, CONDENAÇÃO OU QUITAÇÃO DAS PARCELAS REIVINDICADAS NESTA DEMANDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o pedido da ação de repetição de indébito limitou-se a buscar a devolução em dobro dos valores referentes às tarifas que foram declaradas ilegais, não havendo pleito acerca dos juros pagos sobre tais tarifas. Com base nessa premissa, firmou o julgado a carência de coisa julgada ou de quitação sobre os valores pedidos nesta lide; bem como afastou o decisum a existência de prescrição sobre tais valores. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação deste Tribunal Superior, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, que teria discutido apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.061.643/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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