JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DANOS MATERIAIS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir da citação, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual. 3. Deve ser mantida a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC porque ficaram caracterizados como protelatórios os embargos de declaração anteriormente interpostos, sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.406.689/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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