JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
06/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRUTUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda for um lote não edificado, não é cabível a cobrança de taxa de ocupação (fruição) do bem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A adoção de conclusão diversa do Tribunal de origem - notadamente, quanto ao percentual de retenção dos valores pagos pela parte recorrida - implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.067.736/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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