- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido para regularização, o que não se verificou no caso dos autos. 2. Apesar de regularmente intimadas, as recorrentes juntaram procurações assinadas em nome das pessoas jurídicas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta sobre o nome da empresa a qualquer de seus representantes. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada sobre a validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso porque não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu as procurações. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.572/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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