JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
06/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido para regularização, o que não se verificou no caso dos autos. 2. Apesar de regularmente intimadas, as recorrentes juntaram procurações assinadas em nome das pessoas jurídicas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta sobre o nome da empresa a qualquer de seus representantes. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada sobre a validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso porque não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu as procurações. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.572/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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