- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que foi correto o reconhecimento da deserção, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 187 do STJ. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval. 4. A comprovação da suspensão do expediente forense depende da apresentação de documento idôneo, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação da ocorrência do feriado local. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.180.844/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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