- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, §§ 2º E 7º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 4. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 5. Agr avo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.385.123/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.