JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
06/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, considerando que a parte recorrente foi intimada do acórdão a quo em 2/3/2021, é manifestamente intempestivo o recurso especial interposto em 20/5/2021. 3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior" (AgInt no AREsp 1.966.157/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.116/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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