JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. 3. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Assim, a parte deveria ter providenciado, no ato da interposição do recurso e por por meio de documento idôneo, a comprovação da suspensão do expediente forense local no período de 16 a 18/3/2020, conforme o que determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência do STJ. Caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos. 5. O Provimento CSM 2.554/2020, juntado às fls. 305-311, e-STJ, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, uma vez que não comprova que a suspensão dos prazos iniciou-se em 16/3/2020 no âmbito do Tribunal de origem. 6. Na espécie, considerando que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/3/2020, manifestamente intempestivo o Recurso Especial interposto em 19/5/2020, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.803.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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