JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
06/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. REMISSÃO POR LEI MUNICIPAL E EXCESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o processo executivo fiscal pode continuar a tramitar, na hipótese em que eventual excesso na cobrança possa ser decotado por cálculos matemáticos. Precedentes. 4. No caso dos autos, consideradas as premissas fixadas nas instâncias ordinárias (concessão de remissão por lei municipal e decote do excesso), o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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